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Quem compra imóvel sem escritura não é dono

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Quem compra imóvel sem escritura não é dono

Muita gente compra imóvel como se estivesse indo a uma padaria para comprar pão, imaginando que basta entregar o dinheiro, entrar no imóvel e pronto, tudo certo
Na nossa região é muito comum vermos uma grande parcela das pessoas que compram um imóvel sem tomarem as cautelas devidas, na sua maioria, aceitando apenas um “recibo” como forma de comprovante da transação.

Sendo assim, já começo esse artigo com a seguinte afirmação:

Sem o registro da compra e venda na matrícula do imóvel não se tem sua propriedade.

Para que o comprador seja considerado de fato o dono do imóvel, não basta que faça o pagamento para o vendedor, mais do que isso, não basta que assine um contrato de compra e venda com a pessoa que está vendendo.

Como assevera o Código Civil, a transferência da propriedade de bem imóvel só é efetivada com o registro do instrumento de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis:

 

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

 

Destaque-se a regra expressa de que sem o registro, o vendedor continua sendo considerado o dono do bem!

Em regra, todo imóvel tem o seu número de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Tal registro, por sua vez, é instrumentalizado pela famosa matrícula do imóvel, que nada mais é do que uma espécie de “certidão de nascimento” do imóvel e da qual constarão todos os seus dados, descrição, e principalmente, quem é o atual proprietário do imóvel.

Dito isso, podemos chegar a duas conclusões importantíssimas:

1- Ao se interessar por um imóvel, a primeira providência a ser tomada pelo comprador é consultar a respectiva matrícula e confirmar se o vendedor, de fato, é o atual proprietário do imóvel;

Aqui, é importante frisar que o Cartório de Registro de Imóveis não aceitará o registro da compra e venda caso vendedor do contrato não seja aquele que consta na matrícula.

2- Sendo batido o martelo pela concretização do negócio, providenciar, de imediato, o registro da escritura de compra e venda na matrícula, a fim de que o comprador passe a constar como dono.

Atualmente, é juridicamente inaceitável que as pessoas continuem “comprando” imóveis sem ao menos consultar sua matrícula, fique somente nos chamados “contratos de gaveta” ou se considerem donas de “imóvel sem escritura”.

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